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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 46-A, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960

 

Eleva a subvenção concedida à Associação dos Servidores bíblicos em Sergipe (ASPES).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A subvenção concedida à Associação dos Servidores Públicos de Sergipe. (ASPES), pela Lei nº 1.103, de 12-11-1946, fica elevada para sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) anual.

 

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será consignada em verba orçamentária própria, sob a rubrica - subvenções e auxílios - a começar do próximo exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 24 de outubro de 1960.

 

ANTONIO TORRES JUNIOR

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.11.1960.