Dispõe sobre a obrigatoriedade de guardião de piscinas, em piscinas localizadas em clubes e estabelecimentos escolares públicos e privados, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a permanência de Guardião de Piscinas, localizadas nos hotéis, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados e nas academias de esportes e ginásticas, por todo tempo de funcionamento.
Art. 2º A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares, academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por estes estabelecimentos.
Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo serão procedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo procedendo:
I - A vistoria;
II - A expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
III - Aplicação de multas; e
IV - A interdição e liberação da piscina, mediante lavratura de auto próprio.
Art. 4º O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará através de Decreto a presente Lei, sem prejuízo da sua imediata aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.