Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao município de Moita Bonita, imóvel constituído pelo Ginásio de Esportes construído pelo Estado no mesmo Município, nesta Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Moita Bonita, o imóvel constituído pelo Ginásio de Esportes construído pelo Estado de Sergipe no mesmo Município, na proximidade da Cidade de Moita Bonita, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, constituído do prédio do Ginásio de Esportes, que se situa à margem da Rodovia Estadual SE/208 - Serra do Machado/Ribeirópolis a Moita Bonita, e está construído em área de terra de propriedade do Município de Moita Bonita, ocupa uma área total construída de 3.778,54 m² (três mil, setecentos e setenta e oito vírgula cinqüenta e quatro metros quadrados), compreendendo uma área de pavimentação de 1.000,85 m² (hum mil, vírgula oitenta e cinco metros quadrados), uma área de calçada de 766,82 m² (setecentos e sessenta e seis vírgula oitenta e dois metros quadrados), uma área de passeio de 45,35 m² (quarenta e cinco vírgula trinta e cinco metros quadrados), e a área coberta do Ginásio de Esportes medindo 1.965,52 m² (hum mil, novecentos e sessenta e cinco vírgula cinqüenta e dois metros quadrados), com cobertura em estrutura metálica, compondo-se, toda a instalação do Ginásio de Esportes, das seguintes dependências ou espaços físicos:
I - Quadra Poliesportiva;
II - Arquibancadas nos dois lados, com capacidade para 1.000 (mil) pessoas sentadas;
III - Duas Baterias de Sanitários Masculinos - Uma de cada lado;
IV - Duas Baterias de Sanitários Femininos - Uma de cada lado;
V - Sala de Administração;
VI - Sala de Espera;
VII - Bilheteria;
VIII - Dois Salões para Atletas - Um de cada lado;
IX - Dois Vestiários - Um de cada lado;
X - Vestiários de Árbitros;
XI - Cantina;
XII - Depósitos;
XIII - Circulação;
XIV - Estacionamento.
Art. 2º O prédio a ser doado na forma desta Lei destina-se à utilização e funcionamento como Ginásio de Esportes, constituindo o conveniente e específico espaço físico permanente para prática e efetivação das atividades poliesportivas para as quais foi construído.
§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que o respectivo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, com a participação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Moita Bonita, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.