Concede pensão mensal vitalícia a Manoel Batista dos Santos e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, ao Senhor Manoel Batista Dos Santos, RG nº 148.592-SSP/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.