O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Aracaju, uma área de terra medindo aproximadamente 20.638,52 m² (vinte mil, seiscentos e trinta e oito vírgula cinquenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada em Aracaju, neste Estado de Sergipe, para construção e implantação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende o Lote 30 do CENAF, com a forma de um polígono irregular, formado a partir do Vértice "V-1", de Coordenadas N - 8.792.261,59 e E - 709.008,65, localizado à margem Noroeste da Av. Marechal Rondon, limite com o Lote 31 do mesmo CENAF; deste, segue em linha reta, medindo 75,23m (setenta e cinco metros e vinte e três centímetros), margeando o lado Noroeste da Av. Marechal Rondon, até o Vértice "V-2"; deste, formando um ângulo interno de 172º2'33", prossegue margeando a Av. Marechal Rondon, medindo 61,75m (sessenta e um metros e setenta e cinco centímetros), até o Vértice "V-3"; deste, segue formando uma curva com raio de 105,00m, ângulo central interno de 60º15'26" e tangente de 60,94m, margeando a rótula de intercessão da Av. Marechal Rondon com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz (Eixo - G1 do CENAF), até o Vértice "V-4", de Coordenadas N - 8.792.238,56 e E - 708.775,08, limite com o Lote 29 do CENAF; deste "V-4", com um ângulo interno de 89º53'56", segue em linha reta, medindo 190,54m (cento e noventa metros e cinqüenta e quatro centímetros), margeando o Lote 29 do CENAF, até o Vértice "V-5", de Coordenadas N - 8.792.377,47 e E - 708.905,51, limite com os fundos do terreno do Terminal Rodoviário; deste "V-5", formando um ângulo interno de 84º53'33", prossegue por uma reta que mede 155,13m (cento e cinqüenta e cinco metros e treze centímetros), margeando parte dos fundos do terreno do Terminal Rodoviário e o lado Sudoeste do referido Lote 31 do CENAF, até o Vértice "V-1", fechando o polígono, e formando, com o lado de "V-1" a "V-2", um ângulo interno de 73º28'15", cuja área limita-se, de "V-1" a "V-2" e a "V-3" (Sudeste), com a Av. Marechal Rondon; de "V-3" a "V-4" (Sul/Sudoeste), com a rótula de intercessão da Av. Marechal Rondon com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz; de "V-4" a "V-5" (Noroeste), com o Lote 29 do CENAF; e de "V-5" a "V-1" (Nordeste), com terrenos do Terminal Rodoviário e com o lado Sudoeste do Lote 31 do CENAF.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação de instalações da Sede, compreendendo Plenário, Gabinetes, Setores de Serviços Administrativos, Almoxarifado, Arquivo, Circulação, Estacionamento, Área Verde e outras dependências da Câmara Municipal de Aracaju, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Aracaju, e com a participação da Câmara Municipal da mesma Cidade, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.