O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a Transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, com 2.400,00 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), compreendendo um Lote localizado do lado direito, no sentido do Sudeste para o Nordeste, da Travessa "K", na esquina com a Rua "Estrada do Quirino", no Distrito Industrial de Aracaju - DIA, em Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser transferida para a CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, que compreende um Lote localizado no Distrito Industrial de Aracaju, tem a forma de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice V-1, situado no canto Oeste da área, no encontro da Travessa "K" com a Rua "Estrada do Quirino"; deste V-1, segue margeando a Rua "Estrada do Quirino", numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros), chegando ao Vértice V-2; deste V-2, deflete à direita, seguindo numa extensão de 48,00m (quarenta e oito metros), até o Vértice V-3; deste V-3, deflete à direita e segue numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros), até o Vértice V-4; deste V-4, deflete também à direita, seguindo numa distância de 48,00m (quarenta e oito metros), e chega ao Vértice V-1, que é o vértice inicial, fechando, assim, o polígono, confrontando-se, ao Nordeste, medindo 48,00m, com área industrial desocupada e com área da Empresa SECON - Serviços e Construções Ltda; ao Sudeste medindo 50,00m, com área da Industria de COLCHÕES ORTOCLAMA; ao Sudoeste, medindo 48,00m, com a Travessa "K"; e ao Noroeste, medindo 50,00m, com a Rua "Estrada do Quirino", conforme planta resumida anexa.
Art. 2º A efetivação da transferência de área de terra para a CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.