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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.657, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Autoriza o poder Executivo a transferir para a CODISE, como participação acionária, imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo área desmembrada do Loteamento Bela Vista, onde funcionou o Centro Social Urbano, em Propriá, Sergipe. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, um imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo uma área de aproximadamente 6.198,35 m² (seis mil, cento e noventa e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados), desmembrada do Loteamento Bela Vista, área onde funcionou o Centro Social Urbano - CSU, situada à Avenida Arthur Melo, s/n, em Propriá, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel a ser transferido para a CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, compreende a referida área, constituída de terreno que tem a disposição de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, formado a partir do Vértice V-1, localizado no canto Sudoeste do Terreno, encontro com a área do Fórum, do Poder Judiciário, no lado direito da Av. Arthur Melo, sentido do Sudoeste para o Nordeste; deste Vértice V-1, seguindo em linha reta, também no sentido Sudoeste/Nordeste, margeando o lado direito da Av. Arthur Melo, numa extensão de 87,00m (oitenta e sete metros), chega ao Vértice V-2, no encontro da mesma Av. Arthur Melo com uma Rua Municipal Projetada; deste V-2, deflete à direita, com um ângulo externo de 287º5'55", e segue por uma linha reta, com uma extensão de 87,45m (oitenta e sete vírgula quarenta e sete metros), chegando ao Vértice V-3; deste V-3, deflete também à direita, com um ângulo externo de 252º54'18", seguindo numa linha reta, com a extensão de 61,28m (sessenta e um vírgula vinte e oito metros), confrontando-se com terras do Sr. Wilson Barbosa, até o Vértice V-4; deste V-4, deflete mais uma vez à direita, com um ângulo externo de 269º59'47", e segue numa linha reta, com 83,60m (oitenta e três vírgula sessenta metros) de extensão, limitando-se com a área do Fórum, do Poder Judiciário, até o Vértice V-1, que é o vértice inicial, formando um ângulo externo de 270º0'00" em relação ao lado que vai do Vértice V-1 ao Vértice V-2, fechando, assim, a poligonal da área; sendo que existem, também, assentes sobre o terreno, as edificações de 02 (dois) Galpões, constituídos de blocos em alvenaria de tijolo aparente, com estrutura portante em concreto armado, esquadrias em madeira, combinadas com vidro, piso em cimentado rústico, e cobertura de telhas cerâmicas sobre estrutura em madeira, e mais, uma passarela coberta, em concreto armado, entre os blocos, e reservatórios de água em conjunto elevado e apoiado em concreto armado, edificações essas distribuídas em áreas construídas de um bloco com 832,35m², do outro bloco com 519,40m², da passarela com 27,40m², e dos reservatórios com 36,00m², contando, ainda com muro de proteção, em alvenaria de blocos cerâmicos, sobre alicerce de pedra assentada com argamassa, conforme planta resumida anexa.

 

Art. 2º A efetivação da transferência de imóvel para a CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado De Carvalho Filho

Secretário De Estado Da Administração

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.