Institui o Dia Estadual dos Surdos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual dos Surdos", a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, promoverá atividades que propiciem uma ampla reflexão acerca da condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.
Parágrafo Único. As atividades referidas no "caput" deste artigo, deverão subsidiar a elaboração de ações políticas do Governo que favoreçam os surdos.
Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia, também devem integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.