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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui o Dia Estadual dos Surdos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual dos Surdos", a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, promoverá atividades que propiciem uma ampla reflexão acerca da condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.

 

Parágrafo Único. As atividades referidas no "caput" deste artigo, deverão subsidiar a elaboração de ações políticas do Governo que favoreçam os surdos.

 

Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia, também devem integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.