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Estado de Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2003, no percentual único de 11% (onze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2003, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.