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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre concessão
de vantagens a militares da Polícia Militar do Estado, que participaram de
operações de guerra e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais praças da Polícia Militar do Estado que serviram nas operações de guerra no Estado de São Paulo, em 1932, na defesa da legalidade quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, serão promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
Art. 2º O oficial que estiver nas condições acima mencionadas e atingir ao último posto da hierarquia na referida corporação, ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, terá a majoração de 30% sobre os vencimentos do seu posto.
Art. 3º Os oficiais e praças da Polícia Militar que serviram nas operações de guerra por ocasião das revoluções de 1924 e 1926, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformado. receberão os vencimentos integrais.
Art. 4º Os sargentos, cabos e soldados, especialistas terão uma gratificação de 10% sobre os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. Ficam, por igual, reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 9 de dezembro de 1952, 64º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Sálvio Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.