Concede Pensão a D. Maria Emília de Melo e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a D. Maria Emília de Melo, enquanto viver, uma pensão na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância correspondente ao pagamento da presente Lei, no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1961.
Art. 3º As despesas oriundas da presente Lei, serão pagas com o excesso de arrecadação, verificada no corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em 24 de outubro de 1960.
ANTONIO TORRES JUNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.11.1960.