|
Estado de Sergipe |
Institui o “Dia do Escrivão de Polícia” e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do território do Estado de Sergipe, o "Dia do Escrivão de Polícia", a ser celebrado no dia 05 de novembro.
§ 1º O dia instituído no "caput" deste artigo não é feriado, mas cabe ao Chefe do Poder Executivo decretá-lo como Ponto Facultativo ou não, de acordo com a conveniência administrativa.
§ 2º O Poder Executivo, através da Casa Civil, deve expedir notificação e registro da referida data em todos os órgãos da Administração Direta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.