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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.592, DE 03 DE JULHO DE 2002

 

Institui o “Dia do Escrivão de Polícia” e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do território do Estado de Sergipe, o "Dia do Escrivão de Polícia", a ser celebrado no dia 05 de novembro.

 

§ 1º O dia instituído no "caput" deste artigo não é feriado, mas cabe ao Chefe do Poder Executivo decretá-lo como Ponto Facultativo ou não, de acordo com a conveniência administrativa.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Casa Civil, deve expedir notificação e registro da referida data em todos os órgãos da Administração Direta.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.