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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.588, DE 02 DE JULHO DE 2002

 

Altera parágrafos dos arts. 3° e 6° da Lei n° 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreia de Técnico em Políticas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá providências corretas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais."

 

"Art. 6º (...)

 

(...)

§ 1º Dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, prevista no inciso I, os primeiros, na ordem decrescente de notas, até a quantidade correspondente ao número de vagas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso II, do "caput" deste artigo.

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.