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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.587, DE 02 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre a Concessão de incentivos fiscais para a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, e dá providências correlatas.  

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, fica disciplinada por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos de concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei, considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Empreendimento novo - A empresa ou estabelecimento que venha a ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe após a promulgação desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - Expansão: o processo de que decorra o aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

III - Modernização - O processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a ser incentivado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 2º São objetivos específicos desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - Propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a expansão do setor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

III - Estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

IV - Fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas no próprio Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

V - Viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de Termelétricas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 3º As Usinas Termelétricas gozam das seguintes modalidades de incentivos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - Diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo industrial de geração de energia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. O lançamento e pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo deve observar o disposto no art. 7º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, a concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - A energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que trata esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - Sejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a concessionária ou consumidor final; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

III - O crédito presumido seja sobre o excedente da média de demanda da concessionária ou consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do "caput" deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos 12 (doze) meses de faturamento da concessionária ou consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III do "caput" deste artigo.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 5º O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 6º Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que trata esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas termelétricas para geração de vapor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no estabelecimento do adquirente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 2º A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 7º Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - De importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - A qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - A desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - O bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

III - Transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 8º Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 9º O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 10 Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. A concessão de benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 11 O contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

I - Autorizado, por órgão federal competente, para o exercício da respectiva atividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

II - Inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF); (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

III - Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 13 Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

d) (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

19. (...)

 

20. cervejas e chopes ..............................................................................................................25%; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.278, de 28 de janeiro de 2004)

 

(...)"

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Prado de Santana

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

José de Oliveira Guimarães

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.