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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, sob a forma de autarquia, e dá providências correlatas."
"Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ter a sua organização básica disposta nesta Lei."
"Art. 2º A AGERSE é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis."
"Art. 3º A AGERSE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual."
Art. 2º O art. 4º da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições emanadas da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo
Único. Observada a competência própria dos outros entes federados, a
AGERSE deve atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização,
concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados em decorrência de
norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato
administrativo, ao Estado de Sergipe, suas autarquias, fundações públicas, ou
entidades paraestatais, e outras entidades conveniadas, em especial nas áreas
de:
I - Saneamento;
II - Energia
elétrica;
III - Rodovias;
IV -
Telecomunicações;
V - Portos e
hidrovias;
VI - Irrigação;
VII - Transportes
intermunicipais de passageiros;
VIII - Petróleo e
derivados;
IX - Gás natural
canalizado;
X - Inspeção de
segurança veicular;
XI - Outros
serviços cujo Poder Concedente ou Permitente seja o Estado
de Sergipe, por disposição legal ou por delegação."
Art. 3º Os artigos 5º e 6º da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Visando o eficaz desempenho de suas atividades, a AGERSE deve pugnar pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
(...)”
"Art. 6º Compete à AGERSE, o exercício das seguintes atribuições, relativas à sua esfera de competência:
(...)”
Art. 4º O art. 7º da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estrutura organizacional básica da AGERSE compreende:
I - (...)
(...)
II - (...)
(...)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Câmara de Qualidade de Serviços;
1.1. Subcâmara de Fiscalização;
1.2. Subcâmara de Planejamento e Operação;
2. Câmara de Política Econômica e Tarifária;
2.1. Subcâmara de Política Econômica;
2.2. Subcâmara de Tarifa;
3. Ouvidoria-Geral;
4. Assessoria Jurídica;
IV - (...)
(...)”
Art. 5º Os artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35 da Lei 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho-Diretor da AGERSE, órgão colegiado de administração superior, é formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores, 02 (dois) deles, indicados pela Assembléia Legislativa, e os 03 (três) outros, pelo Governador, que os nomeará, cabendo-lhe, ainda, a indicação de um deles, para a Presidência do Conselho, com aprovação deste, pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Ao Presidente do Conselho-Diretor cabe exercer a Presidência da AGERSE.
§ 2º Os Conselheiros-Diretores, para serem nomeados, devem satisfazer essencialmente as seguintes condições:
I - (...)
II - (...)
III - Ter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulador da AGERSE;
IV - Não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da AGERSE."
"Art. 9º (...)
I - Exercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da AGERSE;
V - Manifestarem-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGERSE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma."
"Art. 11 O mandato do Conselheiro-Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução.
§ 1º (...)
§ 2º É vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, à regulamentação ou fiscalização da AGERSE.
§ 3º A não observância do disposto no art. 9º desta Lei e no parágrafo 2º deste artigo sujeita o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR'S, cobrável pela AGERSE, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.
§ 4º (...)"
"Art. 12 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deve atender aos requisitos do parágrafo segundo do art. 8º desta Lei e não percebe qualquer subsídio ou remuneração da AGERSE."
"Art. 13 As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho-Diretor da AGERSE devem ser fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho."
"Art. 14 Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores só perdem o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:
I - A constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGERSE;
II - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)”
"Art. 16 A AGERSE conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, a qual tem por incumbência a prestação de apoio ao Conselho-Diretor e a execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
Parágrafo Único. A AGERSE funciona estruturada em Câmaras, Subcâmaras, Departamento, Divisões e Seções, contando com atividades de apoio e assessoramento, sendo que as nomeações dos ocupantes dos respectivos cargos em comissão e as designações de servidores para o exercício das funções de confiança devem ser feitas por ato da Presidência da Autarquia."
"Art. 17 A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é exercida pelo Presidente do Conselho-Diretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da AGERSE, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia."
"Art. 18 Compete ao Diretor-Presidente da AGERSE:
I - (...)
II - (...)
III - Representar a AGERSE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
(...)
VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da AGERSE;
VIII - (...)
(...)
IX - Exercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da AGERSE;
X - (...)
XI - Designar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da AGERSE;
(...)”
"Art. 19 Os atos do Diretor-Presidente da AGERSE revestem-se da forma jurídica de Portaria."
"Art. 20 (...)
Parágrafo Único. O Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão instrumental da AGERSE, é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças."
"Art. 21 O patrimônio da AGERSE compreende:
I - (...)
(...)”
"Art. 22 Os recursos da AGERSE são constituídos das seguintes receitas:
I - (...)
(...)”
"Art. 23 O regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, segue os seguintes princípios básicos:
I - (...)
II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGERSE exijam, e sejam autorizados pelo Conselho-Diretor, observadas as normas legais;
(...)
V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGERSE ao Conselho-Diretor para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente."
"Art. 25 Os serviços da AGERSE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGERSE compreende:
I - (...)
(...)”
"Art. 26 Fica instituída a taxa de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação e à fiscalização da AGERSE, nos termos do art. 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
§ 1º (...)
(...)”
"Art. 27 A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes."
"Art. 28 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da AGERSE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da Autarquia à aprovação do Conselho-Diretor e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado."
"Art. 29 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da AGERSE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade."
"Art. 30 Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGERSE."
"Art. 31 O Diretor-Presidente da AGERSE, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, pode mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei:
I - (...)
II - (...)"
"Art. 32 Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho Diretor da AGERSE, um Conselheiro-Diretor deve ter mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 03 (três) anos, circunstância que deve constar dos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo Único. (...)”
"Art. 33 Os Conselheiros-Diretores membros do Conselho-Diretor da AGERSE devem receber uma remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCE-08, estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissão Especiais do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. Enquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho-Diretor da AGERSE deve perceber, mensalmente, a título de Representação de Função, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho, definida no "caput" deste artigo."
"Art. 35 Para atender às despesas de organização, implantação e funcionamento da AGERSE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 6º O Anexo I da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º As competências e/ou atribuições dos novos órgãos resultantes da alteração do art. 7º da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998, de acordo com o art. 4º desta Lei, devem ser estabelecidas no Regulamento Geral da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE.
Art. 8º Para atender à nova estrutura da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, em decorrência das alterações de que trata esta Lei, fica instituído o Quadro Geral de Pessoal da AGERSE, constituído dos seguintes quadros:
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III - Quadro de Funções de Confiança.
Art. 9º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é constituído de cargos de nível superior de "Analista de Regulação" e de cargos de nível médio de "Técnico em Regulação", conforme disposto no Anexo II desta Lei, cujos servidores ocupantes são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de acordo com o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998.
§ 1º São condições básicas para ingresso nos cargos de provimento efetivo referidos no "caput" deste artigo, além de outras regularmente estabelecidas no edital do respectivo concurso público:
I - Analista de Regulação
a) formação de nível superior;
b) conhecimento básico de língua inglesa;
c) experiência profissional de 2 (dois) anos na área de especialização profissional requerida pelo cargo; e
d) conhecimento básico de informática.
II - Técnico em Regulação
a) formação de nível médio;
b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de especialização profissional requerida pelo cargo; e
c) conhecimento básico de informática.
§ 2º O ingresso nos cargos de carreira do Quadro a que se refere este artigo deve ser realizado conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998.
§ 3º O preenchimento das vagas dos cargos de que trata este artigo devem atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com as quais serão estabelecidas nos editais do respectivo concurso público as especializações profissionais requeridas.
§ 4º Nos cargos de nível superior - Analista de Regulação - E nos de nível médio - Técnico em Regulação, o ingresso inicial deve ocorrer na Classe A, e a passagem para as classes subseqüentes devem ocorrer por promoção através de análise curricular e/ou antigüidade.
§ 5º Os cargos efetivos da AGERSE são exercidos em regime normal de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10 Os valores de vencimento básico dos cargos de carreira, nas respectivas classes, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGERSE são os estabelecidos na respectiva Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 11 Em face da nova estrutura da AGERSE, decorrente das alterações feitas por esta Lei, fica estabelecida a restruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe, na forma da consolidação constante do Anexo IV também desta lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput' deste artigo, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança da AGERSE, estabelecidos nos Anexos II e III da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998, passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 12 Ficam revogados o inciso VI do art. 4º e a alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 42, bem como o inciso III também do "caput" do art. 42, da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994.
Art. 13 A alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 42 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 (...)
I - (...)
(...)
IV - A nível de consulta:
(...)”
Art. 14 Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.973, de 10 de junho de 1998.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Conselheiro-Diretor |
05 |
ANEXO II
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
||
CARGO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Analista de Regulação |
A B C |
20 |
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
||
CARGO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Técnico em Regulação |
A B C |
16 |
ANEXO III
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
Analista de Regulação |
A |
2.200,00 |
B |
2.420,00 |
|
C |
2.662,00 |
|
Técnico em Regulação |
A |
1.000,00 |
B |
1.100,00 |
|
C |
1.210,00 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
Secretário Executivo da ASES |
CCE-08 |
01 |
Secretário Executivo da AGERSE |
CCE-08 |
01 |
|
- |
- |
Ouvidor-Geral da AGERSE |
CCE-07 |
01 |
Gerente de Câmara da ASES |
CCE-07 |
04 |
Gerente de Câmara da AGERSE |
CCE-07 |
02 |
|
- |
- |
Assessor Jurídico da AGERSE |
CCE-07 |
01 |
|
- |
- |
Gerente de Subcâmara da AGERSE |
CCE-06 |
04 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
05 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
06 |
|
- |
- |
Assessor de Câmara da AGERSE |
CCE-06 |
08 |
|
- |
- |
Consultor Técnico II |
CCE-04 |
06 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
|
- |
- |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
05 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
05 |
|
- |
- |
Secretário I |
FCO-09 |
06 |
|
- |
- |
Secretário II |
FCO-08 |
08 |
|
- |
- |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário Executivo da AGERSE |
CCE-08 |
01 |
Ouvidor-Geral da AGERSE |
CCE-07 |
01 |
Gerente de Câmara da AGERSE |
CCE-07 |
02 |
Assessor Jurídico da AGERSE |
CCE-07 |
01 |
Gerente de Subcâmara da AGERSE |
CCE-06 |
04 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
06 |
Assessor de Câmara da AGERSE |
CCE-06 |
08 |
Consultor Técnico II |
CCE-04 |
06 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |