Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 458, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Restabelece a bandeira do Estado, instituída pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica restabelecida, como bandeira do Estado, a adotada pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.

 

Art. 2º Na apresentação da bandeira do Estado serão observados, no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.454, de 31 de julho de 1942.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1952.