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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.565, DE 04 DE JUNHO DE 2002

 

Concede pensão mensal vitalícia a Laelma Maria dos Santos e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Laelma Maria Dos Santos, RG nº 1.147.799/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, deve ser revertida ao seu filho Luan Alberto Santos Oliveira, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que a impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte dessa mesma segunda beneficiária.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.