|
Estado de Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Maria de Fátima Rodrigues Freire e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Maria de Fátima Rodrigues Freire, RG nº 1.402.315/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, deve ser revertida à sua filha Francielle Freire de Oliveira, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que a impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte dessa mesma segunda beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.