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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.549, DE 30 de Abril DE 2002

 

Altera o art. 12 da Lei n° 2.106/77, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialista (QOE) da PM/SE, e sobre o acesso aos mesmos Quadro, bem como acrescenta Cargos em Comissão, inclusive do HPM, ao respectivos Quadro da PM/SE, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

"Art. 12 O ingresso e participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) far-se-á mediante indicação do Comandante-Geral, devendo os Subtenentes PM e os 1ºs Sargentos PM atenderem os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

I - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

II - Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º Grau completo, ou equivalente, conforme o Item 1 do art. 15 do Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

III - Ter, no máximo, 56 (cinquenta e seis) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

IV - Ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

V - Ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

VI - Obter aprovação em testes de aptidão física; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

VII - Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

VIII - Haver sido previamente aprovado em exames de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

IX - Não estar enquadrados nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

a) licenciado para tratar de interesse particular; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

c) cumprindo sentença. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

§ 1º 50% (cinquenta por cento) das vagas para o CHO deverão ser preenchidos pelo critério de antiguidade, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para os Subtenentes PM mais antigos e 25% (vinte e cinco por cento) para os 1ºs Sargentos PM mais antigos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

§ 2º Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas para o CHO deverão ser preenchidos pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral, de acordo com o grau obtido da Ficha de Promoções de Praças prevista no art. 24 do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978, reservando-se 25% (vinte e cinco por cento) para os Subtenentes PM e 25% (vinte e cinco por cento) para os 1ºs Sargentos PM." (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

Art. 2º Ficam acrescentados o cargo de provimento em comissão de Diretor de Saúde da Polícia Militar, Símbolo CCE-07, bem como o cargo também de provimento em comissão de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar, Símbolo CCE-06, ao Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.

 

§ 1º Os cargos referidos no "caput" deste artigo são providos em comissão, na forma regular, por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral da PM/SE, observados os seguintes critérios:

 

I - O cargo de Diretor de Saúde da Polícia Militar somente pode ser exercido por Oficial Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, do Posto de Coronel, do serviço ativo da própria Corporação;

 

II - O cargo de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar somente pode ser exercido por Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, do serviço ativo da própria Corporação.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Saúde da Polícia Militar e de Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar, acrescentados ao Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, conforme consta do "caput" deste artigo, ficam dispostos na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Pedro Paulo da Silva

Comandante Geral da Polícia Militar

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

 

 

Diretor de Saúde da Polícia Militar

CCE-07

01

Diretor de Enfermagem do Hospital da Polícia Militar

CCE-06

01