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Estado de Sergipe |
Altera os artigos 3° 5° e 7° da Lei n° 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 3º, bem como fica alterado o "caput" e revogado o § 1º do art. 5º, ficando também alterado o art. 7º, da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, dispositivos esses que passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 3º (...)
I - Investimentos fixo e semi-fixo, capital de giro e investimento com capital de giro associado;
II - (...)
(...)"
"Art. 5º O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser de 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento, para investimentos fixo e semi-fixo, para capital de giro e para investimento associado com capital de giro.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (...)"
"Art. 7º Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval - TCA, nas operações com garantia do Fundo de Aval, tendo por objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para ampliação de garantias e aplicação em novos financiamentos, em que o valor da taxa é obtido pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo total da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantido, sendo que o valor apurado deve ser incorporado ao principal da dívida quando da primeira liberação de recursos, e cobrado nas mesmas datas de exigibilidade do crédito concedido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.