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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.504, DE 17 de março DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, área de terra (lotes 20 e 21) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, em Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Tribunal Regional do Trabalho, compreendendo os Lotes 20 e 21 do CENAF, mede aproximadamente 25.708,53 m² (vinte e cinco mil, setecentos e oito vírgula cinquenta e três metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular, formado a partir do ponto P1, localizado no limite entre os Lotes 19 e 20, à margem Noroeste da Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, no antigo Eixo G-1; deste ponto, segue por uma reta que mede 194,27 m e margeia a Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, no sentido do Noroeste para o Sudeste, até o ponto P2, formando com este um vértice com ângulo interno de 173º; deste, prossegue por uma reta que continua margeando à Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz e mede 107,39 m, até o ponto P3, localizado no limite entre os Lotes 21 e 17, onde forma um vértice com ângulo interno de 101º; deste, prossegue por uma reta que mede 62,24 m até o ponto P4, localizado no limite entre os Lotes 21, 17 e 16, formando um ângulo interno de 93º, deste, prossegue por uma reta que mede 151,89 m, margeando o Lote 16, até o ponto P5, localizado no limite entre os Lotes 20, 21, 15 e 16, formando um ângulo interno de 192º; deste, segue por uma reta que mede 105,45 m, margeando o Lote 15, até o ponto P6, localizado no limite entre os Lotes 19, 20, 14 e 15, formando com este um vértice com ângulo interno de 95º; prosseguindo em linha reta, que mede 126,04 m, margeando o Lote 19, até o ponto P1, inicial, fechando assim o polígono, com um ângulo interno de 70º, sendo que essa área se limita, ao Noroeste, com o Lote 19; ao Sudoeste (Frente), com a Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, ao longo do antigo Eixo G-1; ao Sudeste, com o Lote 17; e, ao Nordeste (Fundos), com os fundos dos Lotes 15 e 16, tudo do CENAF.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédios, de instalações da Sede, Varas do Trabalho, Serviços Administrativos, Almoxarifado, Arquivo e de outras dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o dispositivo no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

José Garcez Vieira Filho

Procurador Geral do Estado

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.