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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.200.015,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.200.015,00 (três milhões, duzentos mil e quinze reais), destinados a se fazer com que os Projetos de Elaboração da Base Cartográfica dos Municípios Litorâneos de Sergipe, de Conclusão da Restauração da Antiga Fábrica de São Cristóvão, de Conclusão da Orla de Neópolis, de Conclusão da Orla de Gararu, de Conclusão do Plano Estratégico de Turismo de Sergipe, de Conclusão da Orla da Caueira, e de Conclusão da Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), todos apropriados ao Programa do PRODETUR II, sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2002.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de março de 2002; 181º da Independência e 114ª da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.