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Estado de Sergipe |
Dispõe normas sobre organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBM/SE, organizado em conformidade com a Constituição Federal e de acordo com a Constituição Estadual, com desvinculação da Polícia Militar do Estado disciplinada pela Lei nº 4.194, de 23 de dezembro de 1999, é parte integrante, como órgão operacional, da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º A administração, o comando-geral, e o emprego ou utilização da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deixa de ser uma unidade orçamentária e financeiramente vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como parte da sua estrutura organizacional, e passa a ser uma Unidade Administrativa, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com dotações orçamentárias próprias e autonomia financeira, da parte do Orçamento para o Poder Executivo, dentro do Orçamento Geral do Estado.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em decorrência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deixar de ser vinculado orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º Em face da desvinculação a que se refere este artigo, o Poder Executivo deve proceder às devidas transferências, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, das dotações orçamentárias e previsões financeiras, e dos recursos, ou saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que, em favor do mesmo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, estejam vinculados à referida Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 4º Os recursos financeiros consignados, destinados, transferidos ou a transferir ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe devem ser repassados diretamente à Corporação, devendo a sua movimentação ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Comandante-Geral e pelo Diretor ou Chefe do Órgão ou Setor, do Estado Maior, encarregado do planejamento e da administração financeira e contábil, da Corporação.
Art. 5º Dos recursos do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, 10% (dez por cento) devem ser repassados diretamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, para gestão e utilização de forma direta pela Corporação.
Parágrafo Único. A gestão e utilização de recursos do FUNESP pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como a respectiva execução financeira e correspondente prestação de contas, devem observar e estar estritamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNESP e com as normas, exigências e requisitos fixados na Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que criou o mesmo Fundo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devem ser transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado conforme disposto nesta mesma Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.