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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.496, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe normas sobre organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBM/SE, organizado em conformidade com a Constituição Federal e de acordo com a Constituição Estadual, com desvinculação da Polícia Militar do Estado disciplinada pela Lei nº 4.194, de 23 de dezembro de 1999, é parte integrante, como órgão operacional, da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 2º A administração, o comando-geral, e o emprego ou utilização da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deixa de ser uma unidade orçamentária e financeiramente vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como parte da sua estrutura organizacional, e passa a ser uma Unidade Administrativa, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com dotações orçamentárias próprias e autonomia financeira, da parte do Orçamento para o Poder Executivo, dentro do Orçamento Geral do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em decorrência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado deixar de ser vinculado orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Em face da desvinculação a que se refere este artigo, o Poder Executivo deve proceder às devidas transferências, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, das dotações orçamentárias e previsões financeiras, e dos recursos, ou saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que, em favor do mesmo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, estejam vinculados à referida Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

 

Art. 4º Os recursos financeiros consignados, destinados, transferidos ou a transferir ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe devem ser repassados diretamente à Corporação, devendo a sua movimentação ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Comandante-Geral e pelo Diretor ou Chefe do Órgão ou Setor, do Estado Maior, encarregado do planejamento e da administração financeira e contábil, da Corporação.

 

Art. 5º Dos recursos do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, 10% (dez por cento) devem ser repassados diretamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, para gestão e utilização de forma direta pela Corporação.

 

Parágrafo Único. A gestão e utilização de recursos do FUNESP pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como a respectiva execução financeira e correspondente prestação de contas, devem observar e estar estritamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNESP e com as normas, exigências e requisitos fixados na Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que criou o mesmo Fundo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devem ser transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado conforme disposto nesta mesma Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Miriam Da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.