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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o subitem 3.1, do item 3, da alínea "a", do inciso I do "caput" do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...)
1. (...)
(...)
3. industrial:
3.1. utilização como insumo 17%;(NR)
3.2 (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.