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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.493, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera o art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no que se refere a alíquotas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o subitem 3.1, do item 3, da alínea "a", do inciso I do "caput" do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

1. (...)

(...)

3. industrial:

3.1. utilização como insumo          17%;(NR)

3.2 (...)

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Miriam Da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe do Gabinete do Governador

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.