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Estado de Sergipe |
Declara a trecho sergipano do Rio São Francisco, da divisa dos Estados Alagoas e Bahia, até desaguar no Oceano Atlântico, como patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, o trecho do Rio São Francisco que banha o território sergipano, desde a divisa com os Estados de Alagoas e Bahia, até seu desaguar no Oceano Atlântico.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Proteger os pontos de valor turístico e paisagístico;
II - Estimular o turismo ecológico, a pesca desportiva e a educação ambiental;
III - Preservar a diversidade biológica;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população ribeirinha;
V - Impedir o assoreamento ao longo das margens.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio de comissão integrada por representantes de instituições públicas federais e estaduais, dos municípios ribeirinhos, de organizações da sociedade civil com atuação na porção sergipana da bacia hidrográfica do São Francisco, os estudos necessários à implementação dos planos existentes sobre a revitalização do rio, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.