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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.491, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Declara a trecho sergipano do Rio São Francisco, da divisa dos Estados Alagoas e Bahia, até desaguar no Oceano Atlântico, como patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, o trecho do Rio São Francisco que banha o território sergipano, desde a divisa com os Estados de Alagoas e Bahia, até seu desaguar no Oceano Atlântico.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - Proteger os pontos de valor turístico e paisagístico;

 

II - Estimular o turismo ecológico, a pesca desportiva e a educação ambiental;

 

III - Preservar a diversidade biológica;

 

IV - Promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população ribeirinha;

 

V - Impedir o assoreamento ao longo das margens.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio de comissão integrada por representantes de instituições públicas federais e estaduais, dos municípios ribeirinhos, de organizações da sociedade civil com atuação na porção sergipana da bacia hidrográfica do São Francisco, os estudos necessários à implementação dos planos existentes sobre a revitalização do rio, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fabiano Luiz de Almeida Oliveira

Secretário de Estado da Cultura e do Turismo

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.