Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.489, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado e da Cultura e do Turismo – SECTUR, Créditos Especiais no valor de até R$ 20.000,00, para os fins que especifica.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, Créditos Especiais no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades Sócio-Culturais, no Orçamento-Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, a Academia Sergipana de Letras

 

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:

 

I - Deve ser prestada, anualmente, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;

 

II - Depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;

 

III - Tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fabiano Luiz de Almeida Oliveira

Secretário de Estado da Cultura e do Turismo

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.