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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado e da Cultura e do Turismo – SECTUR, Créditos Especiais no valor de até R$ 20.000,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, Créditos Especiais no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades Sócio-Culturais, no Orçamento-Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, a Academia Sergipana de Letras
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:
I - Deve ser prestada, anualmente, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;
II - Depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
III - Tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.