Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 448, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Autorizando doação de terrenos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e à União Sergipana dos Estudantes Secundários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar área de terreno ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e à União Sergipana dos Estudantes Secundários, destinados à construção da sede própria e da Casa do Estudante, respectivamente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Salvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1952.