Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.478, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual – PPA 2000-2003, na parte relativa ao período de 2001-2003, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, na parte relativa ao período 2001-2003, em conformidade com os artigos e da Lei (Estadual) nº 4.188, de 23 de dezembro de 1999, com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e com o Decreto (Estadual) nº 19.130, de 26 de setembro de 2000.

 

Art. 2º O ajustamento do Plano Plurianual - PPA 2000-2003, a que se refere o art. 1º desta Lei, compreende a alteração na concepção da metodologia de elaboração e a inclusão de ações não contempladas no mesmo Plano, na parte relativa ao período 2001-2003, traduzido nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII, a seguir relacionados:

 

Anexo I - Diretrizes E Objetivos Comuns E Específicos De Ações Regionalizadas, Por Segmento;

 

Anexo II - Detalhamento Dos Programas;

 

Anexo III - Recursos E Fontes Globais De Financiamento;

 

Anexo IV - Dispêndio Total Por Programa;

 

Anexo V - Dispêndio Total Por Segmento;

 

Anexo Vi - Dispêndio Total Por Microrregião;

 

Anexo Vii - Relação Das Microrregiões Do Estado De Sergipe.

 

Art. 3º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2002 e 2003 devem especificar as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano Plurianual, na parte relativa ao mesmo período, em conformidade com o ANEXO II, de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em janeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. Os valores a que se refere este artigo devem ser atualizados:

 

I - No exercício de 2002, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para o mesmo exercício;

 

II - No exercício de 2003, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

 

Art. 5º Fica criada a Microrregião MR 99 - ESTADO DE SERGIPE, para atender a programação de despesas não regionalizáveis, em função da nova metodologia adotada na elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 6º Fica criado o segmento Gestão do Setor Público, que, por sua vez, absorverá, inclusive, os segmentos de Administração para o Desenvolvimento e Finanças Públicas, como forma de adequar as ações à nova metodologia de elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, autorizado a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias no contexto social, econômico e financeiro exigirem, objetivando:

 

I - Remanejar recursos financeiros de uma fonte para outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião ou entre microrregiões diferentes;

 

II - Adequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes nos Programas, ANEXO II, referido art. 2º desta Lei, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.

 

Art. 8º O ajustamento do Plano Plurianual, disposto nesta Lei, na parte relativa ao período 2001-2003, pode sofrer alterações, desde que submetidas à aprovação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas nesta mesma Lei.

 

Art. 9º Durante a vigência do ajustamento do Plano Plurianual, na parte relativa ao período 2001-2003, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais devem guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 8º também desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.