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Estado de Sergipe |
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Revê vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.084/2003
Vide reajuste previsto na Lei nº 4.623/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisto o vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2002, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes de execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, ao § 2º do art. 29, da Lei Estadual nº 4.385, de 02 de julho de 2001.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.431, de 08 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Representação por Função de que trata o "caput" do artigo anterior será incorporada à remuneração do Desembargador, do Conselheiro ou do Procurador, vedada à percepção da incorporação com a representação.
Parágrafo Único. O Desembargador, Conselheiro ou Procurador que já tiver incorporado a Representação por Função de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral ou de Coordenador Geral e vier exercer as funções de Presidente ou de Procurador-Geral terá direito ao recebimento da diferença do percentual existente entre estas e aquelas, incorporando-se a diferença à sua remuneração."
Art. 4º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.