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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.469, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Cria adicional de incentivo ao desempenho e à produção no Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que estiverem no exercício de suas funções, exercendo, normalmente, o seu horário de trabalho, terão direito, como incentivo ao seu desempenho e à sua produção, a um adicional pela sua efetiva atividade, em percentual definido entre 5% (cinco por cento) a 130% (cento e trinta por cento) do seu vencimento-base.

 

Art. 2º O percentual do adicional de incentivo ao desempenho e à produção será estipulado de forma escalonada segundo disponibilidade de recursos do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Em qualquer hipótese, a despesa com o adicional de incentivo ao desempenho e à produção não pode fazer ultrapassar o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de diretrizes orçamentárias no exercício financeiro correspondente.

 

Art. 4º O adicional de incentivo ao desempenho e à produção estabelecido nesta Lei não gerará direito adquirido, não se incorporará aos vencimentos e nem será levado em consideração para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à concessão, fixação, suspensão e regulamentação do adicional instituído por esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.