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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.454, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Frei Paulo, imóvel situado à Praça Capitão João Tavares, nº 292, na Cidade de Frei Paulo, neste Estado de Sergipe, para instalação e funcionamento da Câmara Municipal.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Frei Paulo, CGC/MF nº 13.100.102/0001-20, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Praça Capitão João Tavares, nº 292, na Cidade de Frei Paulo, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere este artigo, constituído do prédio e do terreno, ocupa uma área total de 159,08 m² (cento e cinquenta e nove vírgula zero oito metros quadrados), tendo as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, mede 25,25m (vinte e cinco vírgula vinte e cinco metros) de comprimento, limitando-se com imóvel de propriedade do Sr. José Carlos de Menezes; ao Sul, mede também 25,25m (vinte e cinco vírgula vinte e cinco metros) de comprimento, e limita-se com imóvel de propriedade do Sr. José Andrade de Menezes; ao Leste, mede 6,30m (seis vírgula trinta metros) de fundo, limitando-se com imóvel de propriedade da Sra. Risoleta Fontes dos Santos; e ao Oeste, mede 6,30m (seis vírgula trinta metros) de frente, e tem como limite a Praça Capitão João Tavares, tudo conforme Escritura - Matrícula número: 4.899, de 14 de setembro de 1987, Livro nº 2-R, Folhas 119 - Cartório Imobiliário - Cartório do 1º Ofício, Frei Paulo - Sergipe.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se à instalação e funcionamento da Câmara Municipal de Frei Paulo, constituindo a necessária sede, o conveniente espaço físico permanente para realização dos trabalhos legislativos do Município.

 

§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que o respectivo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 2º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 3º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Frei Paulo, e com a participação da Câmara Municipal da mesma Cidade, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.