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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.452, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra localizada na Bairro Alagoas, em Estância - Sergipe, para implantação de Unidade Educacional.   

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., CGC/MF nº 13.013.263/0001-87, mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Tenente Eloy, no Bairro Alagoas, na Cidade de Estância, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede aproximadamente 14.000,00 m² (quatorze mil metros quadrados) e tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do Ponto P1, localizado à margem nordeste do terreno, no limite com a Rua Principal do Conjunto Ulisses Vieira Lima, e com uma reta que mede 121,37m (cento e vinte e um vírgula trinta e sete metros), chega até P2, formando com este um vértice com ângulo interno de 89º53'29", do Ponto P2, prossegue por uma reta com 115,86m (cento e quinze vírgula oitenta e seis metros), margeando um terreno da Prefeitura Municipal de Estância, até o Ponto P3, intercessão com a Rua Tenente Eloy, formando um ângulo interno de 90º; deste Ponto P3, continua, margeando a Rua Tenente Eloy, numa reta de 121,08 (cento e vinte e um vírgula zero oito metros), até o Ponto P4, intercessão com a Av. Raimundo Silveira Souza, formando um vértice com ângulo interno de 90º03'17"; do P4, continua, ao longo da Av. Raimundo Silveira Souza, com uma reta de 115,97m (cento e quinze vírgula noventa e sete metros) e ângulo interno de 90º08'15", até o Ponto P1, fechando o polígono, limitando-se, pela frente, ao Sudoeste, com a Rua Tenente Eloy; pelo fundo, ao Nordeste, com a Rua Principal do Conjunto Ulisses Vieira Lima; ao Nordeste, com a Av. Raimundo Silveira Souza, frente à Praça José Pinheiro Alvelos; e ao Sudeste, com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Estância.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede aproximadamente 16.886,26 m² (dezesseis mil oitocentos e oitenta e seis vírgula vinte seis metros quadrados), e tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Ponto P1, localizado à margem nordeste do terreno, no encontro da Rua 7 com a Rua 2, do Conjunto Ulisses Vieira Lima, e com uma reta que mede 187,90 m (cento e oitenta e sete vírgula noventa metros), margeando a citada Rua 7, chega ao ponto P2; deste, formando um vértice com ângulo interno de 90º49', prossegue numa reta com 116,90 m (cento e dezesseis vírgula noventa metros), que margeia a Rua João Pedro de Souza (Rua do Estádio de Futebol "Francão") e uma Praça destinada a equipamento urbano, até o ponto P3, intercessão com a Travessa Tenente Eloy; deste ponto P3, formando um ângulo interno de 90º26', segue margeando a Travessa Tenente Eloy, numa reta de 123,00 m (cento e vinte e três metros), até o ponto P4, limite com o terreno do antigo Centro Social Urbano; deste ponto P4, formando um vértice com ângulo interno de 89º89', segue numa reta de 77,00 m (setenta e sete metros), margeando o terreno do citado Centro Social Urbano, até o ponto P5; deste, formando um ângulo interno de 270º60', continua com uma reta de 67,00 m (sessenta e sete metros), ainda margeando o terreno do antigo Centro Social Urbano, até o ponto P6, intercessão com a Av. Raimundo Silveira Souza; a partir deste ponto P6, formando um vértice com ângulo interno de 90º41', segue numa reta de 39,71 m (trinta e nove vírgula setenta e um metros), até o ponto P1, fechando o polígono, com um ângulo interno de 89º46', sendo que essa área descrita se limita, pela frente, ao Sudoeste, com a Travessa Tenente Eloy; pelo fundo, ao Nordeste, com a Rua 7, do Conjunto Ulisses Vieira Lima; ao Noroeste, com a Av. Raimundo Silveira Souza, em frente à Praça José Pinheiro Alvelos, e com o terreno do antigo Centro Social Urbano; e ao Sudeste, com a Rua João Pedro de Souza (do Estádio de Futebol "Francão") e com uma Praça destinada a equipamento urbano, em frente ao "Francão", e, também, ao Norte, com a Praça José Pinheiro Alvelos; ao Sul, com Praça inominada; ao Leste, com a Rua 7; e ao Oeste, com a Travessa Tenente Eloy, e tem Registro Geral - Livro 2, Matrícula 924, Registros 1-924 e AV. 2-924, do Cartório Costa Carvalho - 1º Ofício de Notas - Estância, Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 4.526, de 01 de abril de 2002)

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à implementação de uma Unidade Educacional da Universidade Tiradentes, com a construção e instalação das dependências e espaços físicos necessários ao seu funcionamento.

 

§ 1º A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 2º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 3º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.