Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.451, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir, para a CODISE, o imóvel compreendido pelo terreno e prédios do Mercado “Maria das Graças do Nascimento Lima”, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Travessa Municipal, em Propriá, Sergipe.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, o imóvel compreendido pelo terreno e prédios do Mercado "Maria das Graças do Nascimento Lima", de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Travessa Municipal, em Propriá, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel a ser transferido para CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, que compreende o referido Mercado, é constituído de prédios de alvenaria, estrutura metálica e cobertura de telhas, com área construída de 5.299,75 m² (cinco mil, duzentos e noventa e nove vírgula setenta e cinco metros quadrados), e do terreno que mede 18.761,26 m² (dezoito mil, setecentos e sessenta e um vírgula vinte e seis metros quadrados), delimitado por um polígono irregular que, partindo do marco V-1, situado no canto norte da área, definido pela Coordenada E = 736.437,86 e N = 8.870.877,18, com referência ao meridiano central de 45º W.G.R., e com o azimute verdadeiro de 185º13'03", mede 32,29 m até o V-2; daí, deflete formando um ângulo de 177º25'21", e mede 39,22 m até o V-3; deste, deflete formando um ângulo de 174º11'10", e mede 40,23 m até o V-4; deste ponto, deflete para direita formando um ângulo de 198º36'14", e mede 40,29m até o V-5; deste, deflete para esquerda formando um ângulo de 165º52'35", e mede 14,20m até o V-6; daí, deflete para a direita formando um ângulo de 284º52'21", e mede 11,81m até o V-7; daí, deflete formando um ângulo de 103º46'14", e mede 23,22m até o V-8; daí, com o ângulo de 188º10'46", em um único segmento reto de 20,42m, chega ao V-9; deste, deflete formando um ângulo 167º58'15", e mede 40,74m até o V-10, no limite com terras da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - C.D.V.S.F.; daí, deflete para direita formando um ângulo de 266º50'21", e mede 98,58m até o V-11; deste, deflete para a direita formando um ângulo de 269º26'59", e mede 107,44m até o V-12; daí, deflete para direita formando um ângulo de 205º30'12", e mede 61,89m até o V-13; deste ponto, num único seguimento, deflete com um ângulo de 199º46'43", e mede 78,80m até o V-1, ponto inicial da descrição do polígono, confrontando-se, nesse trecho, com terras da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - C.D.V.S.F., com um ângulo de fechamento de 296º25'51", tendo como confrontantes, ao Norte, a Av. Quintino Bocaiuva; ao Sul, a C.D.V.S.F.; ao Leste, a Rua Francisco Porfírio de Brito; e ao Oeste, a C.D.V.S.F.

 

Art. 2º A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóvel autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.