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Estado
de Sergipe |
LEI
Nº 4.435, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar, à Associação Brasileira de Odontologia - Secção
Sergipe - ABO/SE, CGC(MF) nº 13.370.143/0001-37, uma área de terra, medindo
cerca de 5.030,74 m² (cinco mil e trinta vírgula setenta e quatro metros
quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo os Lotes 37 e 48
(antigo Lote 08), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser
desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto
Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área a que se
refere este artigo, a ser doada à ABO/SE, constituída de terra nua, sem
benfeitorias, é composta dos Lotes que a compreendem, com as seguintes
especificações:
I - Lote 37 do CENAF, formado a partir do vértice V1, localizado no
ponto de encontro do lado sudoeste do mesmo Lote 37 com o lado sudoeste do Lote
38, e, a partir desse vértice V1, segue 39,00m (trinta e nove metros), na
direção sudeste, até o vértice V2; deste, segue, na direção leste/nordeste,
formando um quarto de circunferência de raio igual a 21,00m (vinte e um
metros), até o vértice V3; deste, segue 22,50m (vinte e dois vírgula cinqüenta metros), na direção nordeste, até o vértice V4;
daí, segue 60,00m (sessenta metros), na direção noroeste, até o vértice V5; e
deste, segue 43,50m (quarenta e três vírgula cinqüenta
metros), na direção sudoeste, até o vértice V1 (inicial), fechando o polígono
que forma o Lote, com 2.515,37 m² (dois mil quinhentos e quinze vírgula trinta
e sete metros quadrados), o qual se limita, do lado que vai do vértice V1 ao V2
(sudoeste), com uma Rua Projetada e com o Lote 36 em frente; do lado que vai do
V2 ao V3 (sul), com uma Rua Variante de uma Avenida Projetada; do lado formado
pelos vértices V3 e V4 (sudeste), com a referida Avenida Projetada; do lado que
vai do vértice V4 a V5 (nordeste), com o Lote 48; e do lado formado pelos
vértices V5 e V1 (noroeste), com o Lote 38.
II - Lote 48 do CENAF, formado a partir do vértice V5, localizado
no ponto de encontro do lado noroeste do mesmo Lote 48 com o lado noroeste do
Lote 37, e, a partir desse vértice V5, segue 60,00m (sessenta metros), na
direção sudeste, até o vértice V4; deste, segue 22,50m (vinte e dois vírgula cinqüenta metros), na direção nordeste, até o vértice V8;
deste, segue, na direção norte/noroeste, formando um quarto de circunferência
de raio igual a 21,00m (vinte e um metros), até o vértice V7; daí, segue 39,00
(trinta e nove metros), na direção noroeste, até o vértice V6; e deste, segue
43,50m (quarenta e três vírgula cinqüenta metros), na
direção sudoeste, até o vértice V5 (inicial), fechando o polígono que forma o
Lote, com 2.515,37 m² (dois mil quinhentos e quinze vírgula trinta e sete
metros quadrados), o qual se limita, do lado que vai do vértice V5 ao V4
(sudoeste), com o Lote 37; do lado que vai do V4 ao V8 (sudeste), com uma
Avenida Projetada; do lado formado pelos vértices V8 e V7 (leste), com uma Rua
Variante da mesma Avenida Projetada; do lado que vai do vértice V7 a V6 (nordeste),
com a referida Rua Variante e com o Lote 49 em frente; e do lado formado pelos
vértices V6 e V5 (noroeste), com o Lote 47.
Art. 2º A área de terra a
ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da
Secção Sergipe da Associação Brasileira de Odontologia - ABO/SE, com
respectivas instalações, ambulatório, laboratórios, salas, biblioteca,
dependências e demais áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que
constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo
donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de
alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a
área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra,
ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à
propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba
qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das
condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica
de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Associação
Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, devem promover as medidas
necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.