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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.434, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

 

Institui os títulos de Policial-Militar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os títulos de Policial-Militar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.

 

Art. 2º Os títulos são concedidos, anualmente, pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade e/ou por instituições privadas ou públicas.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo desenvolverá campanha publicitária para esclarecer à sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.

 

Art. 3º A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Estado de Sergipe, observada a seguinte composição:

 

I - Um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;

 

II - Três representantes da sociedade civil.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.