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Estado
de Sergipe |
Institui os títulos de Policial-Militar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os títulos de Policial-Militar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.
Art. 2º Os títulos são concedidos, anualmente, pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade e/ou por instituições privadas ou públicas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo desenvolverá campanha publicitária para esclarecer à sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.
Art. 3º A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Estado de Sergipe, observada a seguinte composição:
I - Um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;
II - Três representantes da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.