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Estado
de Sergipe |
Altera o § 1º e sua alínea “a”, do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITD. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º e sua alínea "a", do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
VI - (...)
§ 1º O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos: (NR)
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for; (NR)
b) (...)
c) (...)
§ 2º (...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.