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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.433, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

 

Altera o § 1º e sua alínea “a”, do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 1º e sua alínea "a", do art. 6º da Lei nº 2.704, de 06 de março de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

§ 1º O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos: (NR)

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for; (NR)

b) (...)

c) (...)

 

§ 2º (...)

 

(...) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2001.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.