Dispõe sobre a
Capelania Militar da Polícia Militar do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Capelão Militar criado pelo art. 189 da Constituição Estadual será provido por nomeação do Governador do Estado com sacerdotes que apresente consentimento expresso da autoridade religiosa competente.
Art. 2º A Capelania Militar tem por objetivo proporcionar assistência religiosa aos elementos da corporação e suas respectivas famílias, sendo facultativa a aceitação desta assistência.
Art. 3º O Capelão Militar perceberá uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e será equiparado a este nos direitos e deveres previstos em lei.
Art. 4º A Capelania Militar será subordinada diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar, estando sujeita em tudo aos regulamentos da corporação, sem embargo da orientação do Ordinário Diocesano, em tudo o que disser respeito aos serviços estritamente religiosos e à administração dos Sacramentos.
Art. 5º A sede religiosa da Capelania Militar (Igreja ou Capela Curada) será designada pela autoridade eclesiástica, com o assentimento do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O Capelão Militar dará expediente, diariamente, na sede da Capelania, salvo conveniência do serviço apreciado pela autoridade militar competente.
Art. 7º O Capelão Militar usará os uniformes do posto a que corresponde, com o distintivo para lapela ou gola previsto para a Corporação, substituindo-se, apenas, a esfera armilar por uma Cruz de metal.
Art. 8º Os casos omissos, para observância desta lei, serão resolvidos mediante instruções baixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de junho de 1948, 60º da República.
Manuel Ribeiro
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.