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Estado
de Sergipe |
Institui o Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – POV/IPES, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IPES, objetivando permitir melhor racionalização do aproveitamento de recursos humanos, contribuir para uma mais viável atuação administrativa e possibilitar maior controle e equilíbrio das receitas dessa Autarquia integrante da Administração Estadual Indireta.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Decreto que implantar o PDV/IPES, requerer voluntariamente a sua exoneração do mesmo cargo efetivo que ocupa, e tiver o seu requerimento deferido, terá direito à percepção das seguintes vantagens:
I - Pagamento, em dinheiro, de indenização equivalente a 1.50 (um inteiro e cinquenta centésimos) da remuneração mensal, por ano de serviço;
II - Pagamento, em dinheiro, de Férias vencidas, inclusive proporcionais, com o devido adicional de 1/3 (um terço) constitucionalmente previsto, até o limite de acumulação de férias estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 2.148/77);
III - Pagamento, em dinheiro, das Licenças-Prêmio não gozadas;
IV - Pagamento, em dinheiro, da Gratificação Natalina (13º Salário) proporcional ao período aquisitivo até a data da exoneração;
V - Assistência médica, extensiva aos dependentes legalmente regulares, pelo período de até 1 (um) ano, após a exoneração, através do Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, se contribuinte do mesmo Plano até a data em que for exonerado.
§ 1º O servidor que requerer sua exoneração, nos termos deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias ou do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, a partir da data da publicação do Decreto de implantação do PDV/IPES, fará jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou de 15% (quinze por cento), respectivamente, da indenização calculada na forma do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º Para efeito de cálculo da indenização de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, tomar-se-á o tempo de serviço que tenha sido prestado na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, excluído o tempo de licença para o trato de interesses particulares, se houver, tomando-se, também, o tempo, não concomitante, de serviço público federal, estadual e municipal, prestado pelo servidor, considerando-se como (um) ano a fração de tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á como remuneração mensal a soma de parcelas que, entre as indicadas a seguir, ou outras regulares, o servidor estiver percebendo legalmente na data da respectiva exoneração:
I - Vencimento básico do cargo de provimento efetivo;
II - Adicional do Triênio;
III - Adicional do Terço (1/3);
IV - Adicional do Nível Universitário;
V - Adicional de Desempenho;
VI - Gratificação de Interiorização;
VII - Gratificação por Insalubridade ou por Periculosidade;
VIII - Gratificação Especial de Exercício - GEE, ou de Permanência;
IX - Gratificação Especial de Assistência, ou de Estímulo à Atividade Assistencial - GEA ou GEAA;
X - Incorporação legal de Quintos (1/5) de Função de Confiança ou de Cargo em Comissão.
§ 1º O adicional e as gratificações indicados nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do "caput" deste artigo somente serão considerados, para os efeitos deste artigo, desde que, até a data da exoneração, venham sendo percebidos ininterruptamente pelo servidor por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 2º Excluem-se da remuneração e do cálculo de qualquer indenização decorrente do programa de que trata esta Lei, os valores ou adicionais percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou função gratificada.
Art. 4º Caberá ao Estado deferir ou não o pedido de exoneração voluntária prevista nesta Lei.
§ 1º O pedido de exoneração, na forma desta Lei, poderá ser ou não atendido, a critério da Administração do IPES, não cabendo ao servidor requerente qualquer direito ou indenização no caso do não atendimento.
§ 2º O desligamento voluntário de que trata esta Lei deverá observar as diretrizes ou orientações gerais da Secretaria de Estado da Administração e receber, obrigatoriamente, do titular da mesma Secretaria de Estado, parecer prévio favorável ao mesmo desligamento.
§ 3º Em qualquer hipótese, o pedido do servidor, devidamente instruído e informado, deverá ser analisado pelo Conselho Diretor do IPES, e, somente recebendo parecer favorável do mesmo Conselho, poderá ser encaminhado à Presidência do IPES para deferimento e expedição do devido ato de exoneração.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do IPES, que ficarem vagos em decorrência das exonerações resultantes do programa de que trata esta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 6º O servidor que aderir ao Programa previsto nesta Lei deverá permanecer no efetivo exercício do seu cargo até a data de início da vigência do respectivo ato de exoneração.
Art. 7º Será terminantemente proibida, no prazo de 5 (cinco) anos, a admissão para provimento de cargos em comissão ou contratação temporária, na Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, de servidores que tenham sido exonerados ou demitidos em decorrência do PDV/IPES, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. A critério da Administração, excepcionalmente poderá haver admissão, apenas para cargo de provimento em comissão, de servidor que, mesmo exonerado de um cargo, de acordo com o PDV/IPES, tenha outro vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, através de outro cargo legalmente acumulável, e esse outro vínculo seja mantido.
Art. 8º O Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IPES, não se aplicará ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou inquérito, em Processo Administrativo Disciplinar, ao que se encontrar em Estágio Probatório, ao que estiver contratado temporariamente ou aos que houver requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei.
Art. 9º O pagamento do valor total devido ao servidor que, nos termos desta Lei, aderir ao PDV/IPES, e for exonerado, será feito de uma só vez, até 15 (quinze) dias após a data da publicação do respectivo ato de exoneração.
Parágrafo Único. O não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na reversão automática do servidor à situação anterior, salvaguardadas todas as garantias constitucionais e estatutárias.
Art. 10 O tempo de serviço correspondente ao período indenizado na forma desta Lei não mais será considerado para qualquer fim previdenciário estadual e nem para aquisição de quaisquer outras vantagens ou benefícios junto ao Estado de Sergipe, mesmo na hipótese de, no futuro, ocorrer nova investidura do servidor na Administração Pública Estadual.
Art. 11 O Estado, através dos seus órgãos e entidades, poderá, junto aos servidores que voluntariamente requererem e forem exonerados de acordo com esta Lei, fomentar e desenvolver programas que visem a criação ou constituição de micro, pequenas, ou mesmo médias empresas, inclusive mediante incentivo à formação de cooperativas e associações.
Art. 12 Fica terminantemente vedada, por 3 (três) anos, a partir da data de início da vigência desta Lei, a realização de concurso público para provimento de qualquer cargo no Instituto de Previdência Social do Estado de Sergipe - IPES.
Art. 13 Caberá à Secretaria de Estado da Administração acompanhar a execução desta Lei, bem como, em articulação com a Controladoria-Geral do Estado, o controle e a fiscalização de sua aplicação.
Art. 14 O Poder Executivo poderá expedir as instruções, normas ou atos regulamentares que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, por suplementações ou créditos adicionais, na forma da legislação pertinente, com recursos próprios ou recursos financeiros resultantes de empréstimos ou financiamentos a serem contraídos junto a instituições financeiras.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal - CEF, ou outras instituições financeiras nacionais competentes, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com a execução do Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IPES.
§ 1º O Poder Executivo Estadual poderá, utilizando parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do empréstimo que vier a ser contratado nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º Nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo contratado, o Poder Executivo fará consignar dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do empréstimo de que trata este artigo.
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando a inclusão, no Orçamento do Estado, das dotações que vierem a ser indispensáveis à execução do PDV/IPES, no limite de até o valor resultante da mesma execução, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.