Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.414, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

 

Autoriza a utilização de recursos do FUNASERP/SE para complementar pagamentos mensais de pensões que são de responsabilidade do IPES, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, no valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para complementar pagamentos mensais de pensões que são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, por insuficiência da respectiva contribuição mensal para previdência prevista na Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com alterações da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de 2001, devendo o valor utilizado ser devolvido pelo Poder Executivo ao FUNASERP/SE, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, com início em 31 de janeiro de 2003, corrigido pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, a partir do momento em que forem utilizados os recursos. Da mesma forma e em igual quantidade de parcelas, deverão ser devolvidos, a partir de 31 de janeiro de 2002, os recursos do FUNASERP/SE autorizados através da Lei nº 4.365 de 24 de abril de 2001.

 

§ 1º A movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere este artigo devem ser feitas com estrita observância das normas que regem o FUNASERP/SE, estabelecidas na Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999.

 

§ 2º Para ocorrer com as respectivas despesas, em decorrência do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2001, os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária De Estado Da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.