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Estado
de Sergipe |
Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de moro e dos juros, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com até 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o respectivo pagamento seja requerido até 31 de dezembro de 2001.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º Os débitos fiscais de que trata este artigo, quando objeto de parcelamento, ficam sujeitos, a partir do mês subsequente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor.
Art. 2º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.
Art. 3º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.