Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.410, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre autorização para transferir recursos financeiros a entidades representativas de comunidades, para implementação de ações do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades, recursos financeiros oriundos de financiamentos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), e de correspondentes contrapartidas provenientes do Tesouro do Estado e/ou de outras Fontes, destinados ao Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, no valor equivalente a até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares).

 

§ 1º Os recursos a serem transferidos conforme o "caput" deste artigo devem ser destinados à implementação de ações ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, obedecendo critérios a serem acordados entre o BIRD (Banco Mundial) e o Estado de Sergipe, de acordo com a Lei nº 4.350, de 05 de janeiro de 2001.

 

§ 2º Os Conselhos, Associações ou outras entidades representativas de comunidades, referidas no "caput" deste artigo devem ser devidamente constituídas no Estado de Sergipe, de forma legal, sem fins lucrativos, e regularmente habilitadas para participação no Projeto de Combate à Pobreza Rural.

 

§ 3º A transferência de recursos de que trata este artigo deve ocorrer mediante convênio, a ser firmado com o respectivo Conselho, Associação ou outra entidade comunitária, condicionada, quanto à mesma entidade, a:

 

I - Constituição legal, devidamente documentada;

 

II - Existência de conta bancária específica, observadas as normas regulares pertinentes;

 

III - Habilitação comprovada para recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos transferidos.

 

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos ao Conselho, Associação ou outra entidade comunitária, nos termos desta Lei, devem ser movimentados sob a coordenação, fiscalização e responsabilidade da mesma entidade, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando o recebimento e a aplicação ou utilização desses recursos sujeitos à devida prestação de contas.

 

Art. 3º A aplicação ou utilização dos recursos financeiros transferidos aos Conselhos, Associações ou outras entidades comunitárias, na forma desta Lei, devem cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação orçamentária e/ou financeira do Estado, conforme o caso, e a legislação relativa a licitação e contrato da Administração Pública.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com base nos relatórios, demonstrativos ou outros documentos que, a seu critério, vier a solicitar dos Conselhos, Associações ou outras entidades, pode acompanhar a correspondente aplicação e a devida adequação, dos recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, à programação, implementação e/ou operacionalização das ações ou empreendimentos das respectivas partes que lhes cabem na execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe expedir normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio De Melo

Secretário De Estado Do Planejamento E Da Ciência E Tecnologia

 

Fernando Soares Da Mota

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.