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Estado
de Sergipe |
Concede Adicional Provisório ao Pessoal, ativo e inativo, do Magistério do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração normal percebida com base na legislação e nas normas em vigor, os servidores estaduais, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo integrantes do então Grupo Ocupacional - Educação e Magistério, ou da atual Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de agosto de 2001 e até o mês de dezembro de 2001, uma vantagem pecuniária mensal, a título de Adicional Provisório, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 1º Os servidores ativos que estiverem cedidos ou colocados à disposição não perceberão a vantagem pecuniária de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 1º
Art. 4º Com os efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.