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Estado
de Sergipe |
Institui, no Estado de Sergipe, o Dia do Administrador. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Cívico/Cultural do Estado de Sergipe, o Dia do Administrador, a ser comemorado, a cada ano, no dia 09 de setembro.
Art. 2º As solenidades ou eventos alusivos à comemoração do Dia do Administrador podem ser promovidos, em conjunto, pelo Conselho Regional de Administração e pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, sem que haja prejuízo das atividades normais dos mesmos órgãos e entidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos já a partir do dia 09 de setembro deste ano de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.