Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.394, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINFRA, Créditos Especiais no valor de até R$ 1.500.00,00, para os fins que especifica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, Créditos Especiais no valor de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinados a se fazer a inclusão do Projeto de Eletrificação Rural "Luz no Campo", no Orçamento-Programa do Estado, para o corrente exercício de 2001.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa serão indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º O Poder Executivo, para assegurar os repasses dos subsídios concedidos pelo Estado, através da Lei nº 4.239, de 02 de maio de 2000, fica obrigado a fazer constar no seu Orçamento-Programa Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Plurianual de Investimento, previsões e dotações necessárias e suficientes destinadas aos pagamentos das amortizações mensais e sucessivas dos débitos, durante o período de 120 (cento e vinte) meses, em favor dos beneficiários do Programa de Eletrificação Rural "Luz no Campo", junto às respectivas concessionárias.

 

Art. 4º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.

 

Art. 5º Ficam a Empresa Energética de Sergipe S.A - ENERGIPE e a Companhia Sul-Sergipana de Eletricidade - SULGIPE obrigadas a apresentar, trimestralmente, relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa do Estado, discriminando os nomes dos beneficiários, o valor dos subsídios de cada um, as dotações consignadas pelo Poder Executivo e os valores das participações destas empresas no programa de Eletrificação Rural - "Luz no Campo", bem como, no mesmo prazo, prestarem contas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe dos recursos públicos utilizados.

 

Parágrafo Único. A não apresentação do relatório e da prestação de contas mencionados no "caput", implicará na suspensão do repasse dos recursos pelo Poder Executivo até a regularização daqueles.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.2001.