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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.382, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

Dá nova redação ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 3.608, de 17 de maio de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, I, da Lei nº 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Integram a estrutura orgânica da Presidência:

 

I - (...)

 

a) gabinetes:

1. dos Juízes Auxiliares da Presidência;

2. da Assessoria da Presidência."

 

Art. 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percebida pelos Juízes Auxiliares da Presidência, não superior a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.